Indenização por danos morais foi pleiteada porque empregador anotou em CTPS que registro fora feito por força de decisão judicial, informação que prejudicaria reinserção no mercado
Um trabalhador ajuizou uma reclamação trabalhista inusitada na Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato. Ele pediu indenização por danos morais pelo fato de seu empregador - município de São Lourenço do Piauí - ter anotado em sua CTPS que aquele registro fora feito por força de decisão judicial. Para o trabalhador, essa informação em sua carteira prejudicaria sua re-inserção no mercado de trabalho, uma vez que seu histórico profissional estaria "sujo". 
 
Nos autos, o trabalhador explica que ingressou com ação trabalhista em 2008 contra a prefeitura e esta foi condenada a fazer as anotações de encerramento do contrato de trabalho na CTPS. Contudo, em cumprimento a esta obrigação, o município fez a anotação desabonadora, mencionando que o registro se deu por ordem judicial. O trabalhador alegou que informação desta natureza seria prejudicial, causando-lhe danos de ordem moral. 
 
Contestando o trabalhador, o município defendeu-se argumentando que o procedimento não foi desabonador e sustentou que o ato administrativo deve ser justificado e registrado para que tenha validade. A juíza substituta da Vara do Trabalho de São Raimundo Nonato, Nara Zoé Furtado Abreu, avaliou que o dano moral possui natureza peculiar de atingir valores da pessoa, portanto, não visíveis ao público. Para ela, no caso analisado, o dano moral é presumido, não sendo necessário que a vítima prove a efetiva existência da lesão em si, bastando a comprovação da existência do fato lesivo ao patrimônio moral.
 
"A referência ao processo judicial é ato que ultrapassa os limites da obrigação de anotar o encerramento do contrato na CTPS obreira e se expressa como abuso no cumprimento da decisão. Em um país onde o desemprego e a dificuldade para se conseguir uma colocação no mercado de trabalho ainda são significativos, anotação desta natureza configura mais um potencial empecilho à contratação do obreiro para um novo emprego. Entende-se, pois, que faz jus o obreiro à indenização pelo dano moral sofrido", sentenciou a juíza, estabelecendo o valor de R$ 1.000 como indenização. 
 
Mesmo com sentença favorável, o trabalhador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (TRT Piauí), requerendo a majoração do valor para R$ 24.960,00. Contudo, a desembargadora Liana Chaib, relatora do recurso no TRT, frisou que a quantificação do valor a título de danos morais, no presente caso, deve-se pautar na lógica do razoável, a fim de evitar valores extremos (ínfimos ou vultosos). 
 
"Entendo que o parâmetro utilizado mostra-se razoável, pois não configura quantia irrisória, para, como dito, não ser destituída de efeito repressor, e tampouco vultosa, para não se 
constituir em enriquecimento sem causa. Desse modo, nego a pretensão da recorrente para manter intacta a sentença recorrida", relatou a desembargadora. 
 
Seu voto foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRT/PI. 
 
PROCESSO RO: 0000885-45.2012.5.22.0102